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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0131120-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Franquia Agravante(s): ACADEMIA PARA O CEREBRO - CURSOS LIVRES LTDA Agravado(s): ELOAH NAZARÉ VARJAL DE MELO RISK BEATRIZ VARJAL DE MELO RISK MONTEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001719-17.2025.8.16.0035 (mov. 108.1), que acolheu a tese de impenhorabilidade e deferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas contas das executadas Beatriz Varjal de Melo Risk Monteiro e Eloah Nazaré Varjal de Melo Risk. Em sede de contrarrazões, a parte agravada alegou que este Tribunal de Justiça não seria competente para o julgamento da demanda ora em análise, sustentando que já teria sido declinada a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial nº 0001719-17.2025.8.16.0035, bem como os embargos à execução a ela opostos (nº 0014868- 80.2025.8.16.0035). Sobreveio a notícia de realização de acordo homologado nos autos de origem (mov. 142.1 dos autos principais), ocasião em que a parte agravante requereu o arquivamento (mov. 23.1). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante se manifestou pelo arquivamento do recurso, ante a homologação de acordo nos autos principais (mov. 142.1). Assim, considerando que os motivos ensejadores à interposição do agravo de instrumento foram objeto de acordo entre as partes, verifica-se que a análise do mérito do recurso restou prejudicada, diante da perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO REALIZADA PELO MM. JUIZ A QUO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001594-72.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.12.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a prejudicialidade superveniente, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Intimem-se as partes agravante e agravada. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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